Contrato de licença - heliopas.ai

Observação preliminar

LEIA ATENTAMENTE E NA ÍNTEGRA AS SEGUINTES CONDIÇÕES DE LICENÇA ANTES DE INSTALAR O SOFTWARE.

Pode aceder e guardar estes termos e condições em qualquer altura através do sítio web heliopas.ai e da aplicação. Ao confirmar as condições de licença, instalar ou utilizar o software, está a concordar com a celebração de um contrato de licença entre si e a heliopas.ai GmbH, Haid-und-Neu-Straße 7, 76131 Karlsruhe. Deste modo, reconhece que o conteúdo das condições de licença é vinculativo para si.

Se não pretender aceitar os termos de utilização e as condições de licença, não confirme as condições de licença e cancele a instalação. Neste caso, não está autorizado a utilizar o software.

Esta aplicação destina-se exclusivamente à indústria, empresas, autoridades públicas, instituições públicas ou de caridade, clubes, associações, artesanato, comércio e freelancers que, ao concluírem uma transação legal, actuam no exercício da sua atividade comercial ou profissional independente (§ 14 BGB). A utilização da aplicação só é possível na União Europeia e nos Estados da EFTA.

§ 1 Definições

Licenciado: A pessoa colectiva ou singular a quem é concedido o direito de utilização deste software.

Licenciante: heliopas.ai GmbH, Haid-und-Neu-Straße 7, 76131 Karlsruhe, Alemanha

Software/App: O presente software/app "heliopas.ai" / "WaterFox" do licenciante.

Módulos: Extensões do software que estão sujeitas a um custo e podem ser alugadas como opção.

§ 2 Objeto do contrato

(1) O Licenciador concede ao Licenciado o direito não exclusivo, temporário e rescindível de utilizar o Software de acordo com os termos do presente Contrato.

(2) As cópias do software para efeitos de cópia de segurança adequada dos dados fazem parte da utilização prevista.

(3) O Licenciado deve instalar o próprio Software.

(4) O Licenciador só lhe deve serviços de consultoria se tal for expressa e separadamente acordado. Quaisquer serviços de consultoria a serem prestados serão remunerados separadamente pelo Licenciado em condições de mercado razoáveis e habituais.

(5) O software pode ser alargado por módulos/funções. Os módulos/funções estão sujeitos às presentes disposições, que se aplicam igualmente ao software. Se forem acrescentados módulos/funções durante o período de vigência do contrato, o aluguer dos módulos/funções será cobrado numa base proporcional até ao final do período de vigência do contrato relativo ao software. O fim do prazo de vigência do contrato dos módulos/funções é sempre idêntico ao fim do prazo de vigência do contrato do software.

§ 3 Restrições de utilização

(1) O Licenciante é o autor e detém os direitos exclusivos de utilização e exploração decorrentes dos direitos de autor e outros direitos sobre o software.

(2) Qualquer distribuição, empréstimo, aluguer, sublicenciamento, duplicação, tradução, descompilação e outro processamento do software é proibido para o licenciado e requer o consentimento expresso do licenciante.

(3) O Licenciado não adquirirá quaisquer direitos sobre o Software para além dos direitos de utilização concedidos pelo presente Contrato. Em particular, o Licenciador reserva-se todos os direitos de distribuir, demonstrar, exibir e publicar o software contra pagamento ou gratuitamente. O mesmo se aplica aos direitos de processamento e reprodução, exceto se expressamente acordado em contrário. O Licenciador é o único proprietário de todas as marcas registadas e outros direitos de propriedade industrial do software.

(4) Os direitos de utilização concedidos pelo presente Acordo estão limitados ao código objeto do Software. O Licenciado não adquire quaisquer direitos sobre o código fonte do Software em relação ao Sistema. O Licenciado reconhece que o código fonte é propriedade exclusiva do Licenciador.

(5) O titular da licença só pode iniciar e utilizar o software com uma ligação à Internet existente. A ligação à Internet não faz parte do contrato de licença. Para além disso, deve ser possível um tráfego de dados sem restrições de porta e de largura de banda.

(6) O Licenciado não está autorizado a alterar ou remover quaisquer avisos de direitos de autor, marcas e/ou números de controlo ou marcas do Licenciador.

§ 4 Caducidade dos direitos de utilização

(1) O Licenciante concede ao Licenciado os direitos previstos nos §§ 2, 3 do presente Acordo.

(2) Se o Licenciado violar as condições de licença estabelecidas no presente Acordo nos parágrafos 2 e 3, o direito do Licenciado a utilizar o Software expirará sem necessidade de rescindir o contrato de licença. Neste caso, o Licenciado deverá devolver ou apagar o software à discrição do Licenciador.

(3) Qualquer violação de outras disposições materiais do presente acordo de licença resultará na cessação do direito de utilização do software.

(4) As restantes disposições legais não são afectadas.

§ 5 Aluguer

(1) O aluguer do software é determinado de acordo com a lista de preços do licenciante. A versão gratuita e a disponibilização gratuita de funções não estão sujeitas a aluguer.

(2) O aluguer do software deve ser pago em conformidade com o acordo contratual. Inclui a remuneração pelo fornecimento e utilização do software, bem como pela sua manutenção e reparação.

§ 6 Disponibilidade técnica

(1) Para iniciar e utilizar o software é necessária uma ligação à Internet no servidor do licenciador.

(2) O Concessionário tem o direito de fechar o servidor para trabalhos de manutenção e actualizações. O Licenciador reduzirá o tempo e a duração dos trabalhos de manutenção e das actualizações ao mínimo necessário. Os períodos regulares de manutenção serão publicados no sítio Web.

(3) O Licenciador tem o direito de desligar o servidor a curto prazo, se houver uma boa causa. Uma razão importante existe em particular no caso de tráfego de rede massivo e imprevisto no servidor, em particular no caso de ataques DoS/DDoS ou no caso de (tentativa de) intrusão ilegal no servidor por terceiros.

(4) A comunicação de dados através da Internet não pode ser garantida como estando livre de erros e/ou disponível a todo o momento de acordo com o estado atual da técnica. A este respeito, o licenciante não é responsável pela disponibilidade constante e ininterrupta do servidor. No entanto, o licenciante garante uma disponibilidade média anual do servidor de 96%. Excluem-se desta garantia os períodos em que o servidor não pode ser acedido devido a problemas técnicos ou outros que estão fora do controlo do licenciante (força maior, culpa de terceiros, etc.).

§ 7 Duração do contrato, cessação do arrendamento

(1) A relação contratual para a utilização a título oneroso terá o respetivo prazo contratual acordado. O contrato será sempre prorrogado em conformidade com o acordo contratual, a não ser que uma das partes tenha rescindido o contrato atempadamente no final do respetivo prazo contratual. Os direitos de rescisão do Licenciado, nos termos da Secção 9 (3) do presente Contrato, não serão afectados.

(2) O direito de cada parte à rescisão extraordinária por justa causa não é afetado.

§ 8 Obrigações de notificação e assistência do titular da licença fora do período do contrato de ensaio

(1) O Licenciado é obrigado a comunicar imediatamente ao Licenciador os defeitos do Software. Ao fazê-lo, o Licenciado deverá ter em conta as instruções do Licenciador para analisar o problema dentro do âmbito do que é razoável para o Licenciado e deverá enviar ao Licenciador toda a informação disponível para o Licenciado que seja necessária para a eliminação do defeito.

§ 9 Direitos do titular da licença em caso de defeitos na versão a pagar

(1) O Licenciante é obrigado a corrigir os defeitos do software fornecido, incluindo a documentação.

(2) Os defeitos serão corrigidos, à discrição do Concessionário, através de uma retificação gratuita ou de uma entrega de substituição.

(3) A rescisão pelo licenciado nos termos do artigo 543.º, n.º 2, frase 1, n.º 1, do Código Civil alemão (Bürgerliches Gesetzbuch - BGB) por não concessão da utilização em conformidade com o contrato só é admissível se o licenciante tiver tido oportunidade suficiente para corrigir o defeito e este não tiver sido solucionado. A reparação de defeitos só será considerada como tendo falhado se for impossível, se o licenciante se recusar a reparar o defeito ou o atrasar injustificadamente, se existirem dúvidas razoáveis quanto às perspectivas de sucesso ou se não for razoável para o licenciado por outras razões.

(4) Os direitos do Licenciado devido a defeitos são excluídos na medida em que o Licenciado faça ou tenha feito alterações ao bem arrendado sem o consentimento do Licenciador, a menos que o Licenciado prove que as alterações não têm quaisquer efeitos na análise e eliminação dos defeitos que não sejam razoáveis para o Licenciador. Os direitos do Licenciado devido a defeitos permanecerão inalterados, desde que o Licenciado tenha o direito de efetuar alterações, em particular no âmbito do exercício do direito de auto-reparação nos termos do artigo 536 a (2) do Código Civil Alemão (BGB), e que estas alterações tenham sido realizadas profissionalmente e documentadas de forma compreensível.

§ 10 Limitações da responsabilidade versão imputável

(1) O Licenciante é responsável, sem limitação, no âmbito das disposições legais, por danos

(a) Por danos à vida, à integridade física ou à saúde resultantes de uma violação intencional ou negligente do dever ou de outra forma de conduta intencional ou negligente por parte do licenciante ou de um dos seus representantes legais ou agentes indiretos;

(b) devido à ausência ou omissão de uma característica justificada ou no caso de não cumprimento de uma garantia;

(c) Que se baseiem numa violação intencional ou por negligência grosseira do dever ou, de qualquer outra forma, numa conduta intencional ou por negligência grosseira por parte do licenciante ou de um dos seus representantes legais ou agentes indiretos.

(2) O Licenciador será responsável, limitado à indemnização pelos danos previsíveis típicos deste tipo de contrato, por tais danos que se baseiem numa violação ligeiramente negligente de obrigações materiais por parte do Licenciador ou de um dos seus representantes legais ou agentes indiretos. As obrigações materiais são obrigações cujo cumprimento torna possível, em primeiro lugar, a correcta execução do contrato e em cuja observância o Licenciado pode confiar.

(3) A responsabilidade do Concessionário para outros casos de negligência ligeira é limitada a seis vezes a renda anual por cada caso de dano.

(4) Está excluída a responsabilidade objetiva do licenciante, de acordo com o § 536 a, n.º 1, 1.ª alternativa do BGB, devido a defeitos já existentes no momento da celebração do contrato.

(5) Em caso de perda de dados causada por simples negligência, o Licenciador apenas será responsável pelos danos que teriam ocorrido mesmo que o Licenciado tivesse efectuado uma cópia de segurança adequada e regular dos dados de forma proporcional à importância dos mesmos; esta limitação não se aplica se a cópia de segurança dos dados tiver sido impedida ou impossível por razões pelas quais o Licenciador é responsável.

(6) As disposições anteriores aplicam-se mutatis mutandis à responsabilidade do licenciante em matéria de reembolso de despesas inúteis.

(7) A responsabilidade ao abrigo da lei sobre a responsabilidade pelos produtos não é afetada.

§ 12 Garantia de defeitos e responsabilidade Versão gratuita, utilização gratuita das funções

O que se segue aplica-se à versão gratuita, em derrogação dos § 9 e § 10:

A responsabilidade do licenciante perante o licenciado limita-se à ocultação fraudulenta de defeitos e à intenção.

§ 13 Alterações à aplicação

O Licenciador tem o direito de, a qualquer momento, alterar os serviços fornecidos gratuitamente na aplicação, de disponibilizar novos serviços gratuitamente ou mediante pagamento e de interromper a prestação de serviços gratuitos. Ao fazê-lo, o Licenciador terá em conta os interesses legítimos do Licenciado.

§ 14 Alterações às condições da licença

(1) O Licenciador reserva-se o direito de alterar as presentes Condições de Licenciamento em qualquer altura, com efeitos também nas relações contratuais existentes. O Licenciador notificará o Licenciado de tais alterações pelo menos 30 dias de calendário antes da entrada em vigor planeada das alterações. Se o licenciado não se opuser no prazo de 30 dias após a receção da notificação e continuar a utilizar os serviços mesmo após o termo do período de objeção, as alterações serão consideradas como tendo sido acordadas com efeitos a partir do termo do período. Em caso de contestação, o licenciante reserva-se o direito de rescindir a relação contratual com o licenciado. O licenciante informará o licenciado do direito de oposição e das suas consequências no anúncio de alteração.

(2) Em caso de alteração do imposto sobre o valor acrescentado, o licenciante tem o direito de adaptar a remuneração em função dessa alteração sem o direito de oposição acima referido.

§ 15 Utilização dos dados

Através da utilização da aplicação, os dados são continuamente recolhidos pelo licenciante. Estes incluem, por exemplo, informações fornecidas pelo utilizador sobre o tipo de cultura cultivada, a data de plantação, o tipo de irrigação, os limites do campo ou estatísticas sobre a utilização da aplicação. O Licenciado concorda que o Licenciador pode, para qualquer um dos seus objectivos comerciais, utilizar esses dados para desenvolver, melhorar e comercializar produtos ou serviços. Para este efeito, o Licenciado concede ao Licenciador uma licença mundial, irrevogável, sublicenciável e isenta de royalties para utilizar esses dados após anonimização.

§ 16 Disposições finais

(1) Aplica-se o direito da República Federal da Alemanha. As disposições obrigatórias do Estado em que o Licenciado tem a sua residência habitual não são afectadas. Exclui-se a Convenção uniforme das Nações Unidas sobre vendas (Convenção sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 11.04.1980, Convenção de Vendas UN-CITRAL). A versão alemã destas condições de licença prevalece sobre a tradução inglesa.

(2) Karlsruhe é acordado como o local de jurisdição e execução para todos os litígios decorrentes do presente contrato. O Licenciador também tem o direito de intentar uma ação no local de jurisdição do Licenciado, que é um empresário.

(3) Se algumas disposições do presente contrato forem inválidas ou contrariarem as disposições legais, tal não afectará o resto do contrato. A disposição ineficaz será substituída pelas partes contratantes, de comum acordo, por uma disposição juridicamente eficaz que se aproxime o mais possível do sentido e da finalidade económica da disposição ineficaz. A disposição anterior aplica-se em conformidade em caso de lacunas.

Descrição do serviço WaterFox

Um "campo" é uma superfície contígua de terras agrícolas utilizadas ou utilizáveis por um horticultor ou agricultor.

1) Obtenha uma visão geral do estado da humidade do solo específico dos seus próprios campos num mapa geográfico.
a) Estados da situação de irrigação codificados por cores:

    • Irrigação necessária
    • Água em breve
    • Rega suficiente

2) Lista de trabalho:
a) Visualize a humidade atual do solo e os estados correspondentes das situações de irrigação de todos os campos numa vista geral.
b) Ordenação das parcelas de acordo com a humidade atual do solo

3) Histórico da humidade do solo nos últimos 30 dias de uma parcela, se houver dados suficientes disponíveis.

4) Faça a gestão das suas próprias parcelas de campo para monitorizar a humidade do solo.
a) Criação de novos cursos
b) Altere os detalhes de um campo: nome, tipo de cultura, data de sementeira, tipo de irrigação, limites do campo.

 

A humidade do solo é medida indiretamente através de análises de dados de satélite. Esta medição pode diferir da realidade no campo devido ao sistema. Recomenda-se que consulte um agrónomo antes de decidir sobre um tratamento, especialmente sobre irrigação ou não irrigação, bem como sobre a dosagem da quantidade de água, e que lhe sejam explicados os efeitos de uma decisão. Se o utilizador tomar uma decisão, fá-lo-á por sua conta e risco.

 

 

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